Tornando-se necessário ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE, criado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, às disposições do n º 3 do artigo 7, n º 1 do artigo 8 e artigo 11, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1
(Natureza e Função)
O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
ARTIGO 2
(Localização da Sede e Âmbito Territorial)
- O INACE, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, através das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
- O INACE, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e pode abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva província.