Havendo necessidade de rever a Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, com vista a justar à dinâmica do desenvolvimento socio-económico em que o País se encontra, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I Disposições Gerais SECÇÃO I
Objecto,Âmbito,Regimes Especiais e Deſnições
ARTIGO 1
(Objecto)
A presente Lei define os princípios gerais e estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado, prestado por conta de outrem e mediante
remuneração.
ARTIGO 2
(Âmbito)
- A presente Lei aplica-se às relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre empregador e trabalhador, nacional e estrangeiro de todos os ramos de actividade, que exerçam a sua actividade no País.
- A presente Lei aplica-se também às relações jurídicas de trabalho constituídas entre pessoas colectivas de Direito Público e os seus trabalhadores, que não sejam funcionários do Estado ou cuja relação não seja regulada por legislação especíca.
- A presente Lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às associações, organizações não-governamentais, sector cooperativo, no que respeita ao trabalhador assalariado, missões diplomáticas e consulares em relação ao trabalhador localmente contratado, organizações internacionais e outras pessoas singulares ou colectivas de Direito Privado.
4.São reguladas por legislação específica:
- As relações jurídicas de trabalho do funcionário e agente do Estado;
- As relações jurídicas de trabalho da pessoa ao serviço das entidades descentralizadas.
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